DECRETO Nº 85.058, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas, no presente Decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula de mandioca o ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros subprodutos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

§ 5º - No caso da cera de carnaúba, o preço básico ora aprovado será reajustado no primeiro dia dos meses próximos futuros de novembro, fevereiro e maio, para os níveis de, respectivamente, Cr$1.039,20, Cr$1.138,35 e Cr$1.248,00, todos para 15 quilos do produto tipo 4 a granel.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do Ministério da Agricultura, proceder a indicações das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 6º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção, a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geológico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 da agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

 

ALGODÃO

SAFRA 1980/81

EM CAROÇO, FIBRA 30/32 MM

TIPO 5

CR$/15 KG

 

 

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

Bahia

-

475,20

Distrito Federal

475,20

-

Espírito Santo

475,20

-

Goiás

475,20

-

Mato Grosso

475,20

-

Mato Grosso do Sul

475,20

-

Minas Gerais

475,20

-

Paraná

475,20

-

Rio Grande do Sul

475,20

-

Rio de Janeiro

475,20

-

Rondônia

475,20

-

Santa Catarina

475,20

-

São Paulo

475,20

-

AMENDOIM

SAFRA 1980/81

EM CASCA, CLASSE VENTILADO, SUBTIPO C

CR$/25 KG A GRANEL

 

 

Unidades de Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

325,00

Bahia

325,00

Ceará

325,00

Distrito Federal

325,00

Espírito Santos

325,00

Goiás

325,00

Mato Grosso

325,00

Mato Grosso do Sul

325,00

Maranhão

325,00

Minas Gerais

325,00

Paraná

325,00

Paraíba

325,00

Pernambuco

325,00

Piauí

325,00

Rio Grande do Norte

325,00

Rio Grande do Sul

325,00

Rio de Janeiro

325,00

Rondônia

325,00

Santa Catarina

325,00

São Paulo

325,00

Sergipe

325,00

ARROZ

SAFRAS 1980* E 1980/81

EM CASCA CLASSE LONGO

RENDIMENTO: 40% DE INTEIROS E 28% DE QUEBRADOS

TIPO 2

CR$/50 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

2

Acre

660,00

-

-

Alagoas

720,00

-

-

Amapá

660,00

-

-

Amazonas

660,00

-

-

Bahia

720,00

-

-

Ceará

720,00

-

-

Distrito Federal

720,00

-

-

Espírito Santo

720,00

-

-

Goiás

720,00

-

-

Mato Grosso

-

720,00

660,00

Mato Grosso do sul

720,00

-

-

Maranhão

720,00

-

-

Minas Gerais

720,00

-

-

Pará

660,00

-

-

Paraíba

720,00

-

-

Paraná

720,00

-

-

Pernambuco

720,00

-

-

Piauí

720,00

-

-

Rio Grande de Norte

720,00

-

-

Rio Grande do Sul

720,00

-

-

Rio de Janeiro

720,00

-

-

Rondônia

660,00

-

-

Roraima

520,00

-

-

Santa Catarina

720,00

-

-

São Paulo

720,00

-

-

Sergipe

720,00

-

-

(*) Refere-se ao Território Federal de Roraima.

BABAÇU

SAFRA 1980/81

AMÊNDOA TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

375,60

Ceará

375,60

Goiás

375,60

Maranhão

375,60

Mato Grosso

375,60

Pará

375,60

Piauí

375,60

CASTANHA DO BRASIL

SAFRA 1980/81

COM CASCA

CR$/HL A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Acre

746,50

Amapá

746,50

Amazonas

746,50

Mato Grosso

746,50

Pará

746,50

Rondônia

746,50

Roraima

746,,50

CASTANHA DE CAJÚ

SAFRA 1980/81

COM CASCA, CLASSE MÉDIA

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

18,00

Bahia

18,00

Ceará

18,00

Maranhão

18,00

Paraíba

18,00

Pernambuco

18,00

Piauí

18,00

Rio Grande do Norte

18,00

Sergipe

18,00

CERA DE CARNAÚBA

SAFRA 1980/81

TIPO 4

CR$/15 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

950,10

Bahia

950,10

Ceará

950,10

Maranhão

950,10

Paraíba

950,10

Pernambuco

950,10

Piauí

950,10

Rio Grande do Norte

950,10

Sergipe

950,10

FEIJÃO

SAFRA 1980/81

GRUPO I, ANÃO, CLASSE PRETO, VARIEDADE PRETO COMUM

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

Bahia

-

1.800,00

Distrito Federal

1.800,00

 

Espírito Santo

1.800,00

 

Goiás

1.800,00

 

Mato Grosso

1.800,00

 

Mato Grosso do Sul

1.800,00

 

Minas Gerais

1.800,00

 

Paraná

1.800,00

 

Rio Grande do Sul

1.800,00

 

Rio de Janeiro

1.800,00

 

Rondônia

1.800,00

 

Santa Catarina

1.800,00

 

São Paulo

1.800,00

 

GIRASSOL

SAFRA 1980/81

TIPO 2

CR$ KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

420,00

Bahia

420,00

Ceará

420,00

Distrito Federal

420,00

Espírito Santo

420,00

Goiás

420,00

Mato Grosso

420,00

Mato Grosso do Sul

420,00

Maranhão

420,00

Minas Gerais

420,00

Paraná

420,00

Paraíba

420,00

Pernambuco

420,00

Piauí

420,00

Rio Grande do Norte

420,00

Rio Grande do Sul

420,00

Rio de Janeiro

420,00

Santa Catarina

420,00

São Paulo

420,00

Sergipe

420,00

GUARANÁ

SAFRA 1980/81

EM RAMA, SEMENTE TORRADA

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

140,00

Pará

140,00

Bahia

140,00

JUTA E MALVA

SAFRA 1980/81

FIBRA SECA E SOLTA, EMBONECADA

TIPO 5

CR$/1 KG

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

30,00

Maranhão

30,00

Pará

30,00

 

MANDIOCA

SAFRA 1980/81

CR$/1.000 KG DE RAIZ

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Todas

1.800,00

MAMONA

SAFRA 1980/81

CLASSES 1ª E 2ª

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

880,20

Bahia

880,20

Ceará

880,20

Distrito Federal

880,20

Espírito Santo

880,20

Goiás

880,20

Mato Grosso

880,20

Mato Grosso do Sul

880,20

Maranhão

880,20

Minas Gerais

880,20

Paraná

880,20

Paraíba

880,20

Pernambuco

880,20

Piauí

880,20

Rio Grande do Norte

880,20

Rio Gramde do sul

880,20

Rio de Janeiro

880,20

Santa Catarina

880,20

São Paulo

880,20

Sergipe

880,20

MENTA

SAFRA 1980/81

ÓLEO BRUTO

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Mato Grosso do Sul

396,80

Minas Gerais

396,80

Pará

396,80

Paraná

396,80

São Paulo

396,80

MILHO

SAFRA 1980/81

GRUPOS DURO, MOLE, SEMIDURO E MISTURADO

CLASSES AMARELO, BRANCO E MESCLADO

TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

2

Acre

440,40

-

-

Amapá

440,40

-

-

Amazonas

440,40

-

-

Bahia

-

474,00

-

Distrito Federal

474,00

-

-

Espírito Santo

474,00

-

-

Goiás

-

474,00

440,40

Mato Grosso

-

474,00

440,40

Mato Grosso do Sul

474,00

-

-

Minas Gerais

474,00

-

-

Pará

440,40

-

-

Paraná

474,00

-

-

Rio Grande do Sul

474,00

-

-

Rio de Janeiro

474,00

 

-

Rondônia

440,40

-

-

Roraima

440,40

 

-

Santa Catarina

474,00

 

-

São Paulo

474,00

 

 

RAMI

SAFRA 1980/81

FIBRA BRUTA, SECA E SOLVA, CLASSE B

TIPO 4

CR$/1 KG

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Bahia

35,00

Paraná

35,00

São Paulo

35,00

SEDA

SAFRA 1980/81

CASULO VERDE DE 1ª

TEOR LÍQUIDO DE SEDA 14,0%

ÍNDICE DE DEFEITOS DE ATÉ 3%

CR$/1 KG

 

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Distrito Federal

134,00

Espírito Santo

134,00

Goiás

134,00

Mato Grosso

134,00

Mato Grosso do Sul

134,00

Minas Gerais

134,00

Paraná

134,00

São Paulo

134,00

SOJA

SAFRA 1980/81

GRUPO MÉDIA

CLASSES AMARELA, VERDE, MARROM, PRETA E MISTA

PADRÃO BÁSICO

CR$/60 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

2

3

Alagoas

540,00

-

-

-

Bahia

600,00

-

-

-

Ceará

540,00

-

-

-

Distrito Federal

660,00

-

-

-

Espírito Santo

600,00

-

-

-

Goiás

-

660,00

600,00

540,00

Mato Grosso

-

600,00

540,00

-

Mato Grosso do Sul

-

660,00

600,00

-

Maranhão

540,00

-

-

-

Minas Gerais

-

660,00

600,00

-

Paraná

660,00

-

-

-

Paraíba

540,00-

-

-

-

Pernambuco

540,00

-

-

-

Piauí

540,00

-

-

-

Rio Grande do Norte

540,00

-

-

-

Rio Grande do Sul

660,00

-

-

-

Rio de Janeiro

600,00

-

-

-

Santa Catarina

660,00

-

-

-

São Paulo

660,00

-

-

-

Sergipe

540,00

-

-

-

SORGO

SAFRA 1980/81

CLASSES BRANCO, AMARELO, VERMELHO, CASTANHO E MISTURADO

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

 

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

2

Bahia

-

426,60

-

Distrito Federal

426,60

-

-

Espírito Santo

426,60

-

-

Goiás

-

426,60

396,00

Mato Grosso

-

426,60

396,00

Mato Grosso do Sul

426,60

-

-

Minas Gerais

426,60

-

-

Paraná

426,60

-

-

Rio Grande do Sul

426,60

-

-

Rio de Janeiro

426,60

-

-

Santa Catarina

426,60

-

-

São Paulo

426,60

-

-

SEMENTES

SAFRA 1980/81

BÁSICA, CERTFICADA E FISCALIZADA

CR$/1 KG EMBALADA

 

Produtos

Preço

Amendoim

27,50

Arroz

21,50

Batata

600,00 (1)

Feijão

47,00

Juta

 

Variedade branca

105,00

Outras variedades

94,50

Milho Variedade

15,20

Milho Híbrido

20,30

Soja

18,00

 

(1) Caixa 30 Kg.

 

***Final do Documento.