Decreto nº 85.109, de 02 de setembro de 1980.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho de Ribeirão das Três Barras, no Município de Conceição de Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.805/75,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Ribeirão das Três Barras, situado no Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 3º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho