Decreto nº 85.119, de 03 de setembro de 1980
Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 13.161, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído, na forma do Anexo I deste Decreto, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, na Categoria Funcional de Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, o emprego, cujo ocupante se habilitou em concurso público, relacionado no Anexo II.
Art. 2º - Fica excluído, na forma do Anexo I-A deste Decreto, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código. LT-NM-1000, o emprego, cujo ocupante consta do Anexo II-A.
Art. 3º - A despesa decorrente da execução deste decreto corre por conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
<<TABELAS>>