Decreto nº 85.120, de 03 de setembro de 1980.

Concede autorização à COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 002648/80, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-51, de 10.07.80, celebrado pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 09 de julho de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8º, do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operarem serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização da embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Cesar Cals Filho