Decreto nº 85.128, de 10 de setembro de 1980.
Aprova o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o art. 5º do Decreto-lei nº 1.135, de 03 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que com este baixa, assinado pelo General-de-Brigada Danilo Venturini, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 69.314, de 05 de outubro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 10 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
regulamento da secretaria-geral do conselho de segurança nacional
Capítulo I
DA FINALIDADE E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 1º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) é o órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em suas funções de assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de Segurança Nacional.
Art. 2º - A SG/CSN, órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República, é dirigida pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
CapÍtulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete à SG/CSN:
I - Estudar, planejar e coordenar os assuntos da competência do CSN e outros que lhe forem determinados pelo Presidente da República.
II - Consubstanciar as decisões do Presidente da República em diretrizes ou em qualquer outro documento.
III - Estudar os assuntos para os quais a Constituição, leis ou qualquer outro ato, determinam a audiência do CSN.
IV - Praticar os atos que lhe forem atribuídos em lei específica, em relação às áreas indispensáveis à Segurança Nacional e aos municípios de interesse da Segurança Nacional.
V - Solicitar diretamente aos órgãos da Administração Federal estudos, pareceres e esclarecimentos necessários ao CSN.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - A SG/CSN compreende:
- Secretário-Geral
- Gabinete
Parágrafo único - O Secretário-Geral disporá de uma Assessoria Pessoal, chefiada por um Assistente-Secretário.
Art. 5º - O Gabinete tem a seguinte estrutura:
- Chefia do Gabinete
- Subchefias do Gabinete
- Subchefia Administrativa
- Núcleo de Secretaria de Controle Interno
- Assessoria Jurídica
- Grupos e Comissões
- Centro de Coordenação (CECOR)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS
Seção I
Da Chefia do Gabinete
Art. 6º - À Chefia do Gabinete compete:
I - Assessorar o Secretário-Geral na orientação dos trabalhos da SG/CSN.
II - Estabelecer as ligações necessárias aos trabalhos da SG/CSN.
III - Assegurar a preparação dos meios para as reuniões do CSN.
Seção II
Das Subchefias do Gabinete
Art. 7º - Compete às Subchefias do Gabinete realizar estudos e planejamentos de assuntos relacionados com a Política de Segurança Nacional e de outros que lhe forem submetidos, bem como realizar a coordenação, por determinação do Chefe de Gabinete, quando necessária a participação de outros órgãos governamentais.
Art. 8º - Compete à Subchefia Administrativa apoiar a SG/CSN no que diz respeito às atividades de finanças, secretaria, transporte, material, pessoal e serviços gerais.
Seção III
Do Núcleo de Secretaria de Controle Interno
Art. 9º - Compete ao Núcleo de Secretaria de Controle Interno superintender, no âmbito da SG/CSN, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na forma da legislação em vigor.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 10 - Compete à Assessoria Jurídica elaborar pareceres, informações, estudos, pesquisas, projetos e quaisquer outros trabalhos de assessoramento jurídico no interesse da SG/CSN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Seção I
Do Secretário-Geral
Art. 11 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - Assessorar o Presidente da República nos assuntos de interesse da Segurança Nacional.
II - Coordenar os estudos e planejamentos dos assuntos de interesse da Segurança Nacional e de outros que lhe forem determinados pelo Presidente da República.
III - Participar aos membros do CSN as convocações presidenciais para suas reuniões.
IV - Propor ao Presidente da República a designação de membros eventuais para o CSN.
V - Propor ao Presidente da República a criação ou extinção de órgãos complementares do CSN, bem como de Grupos e Comissões.
VI - Encaminhar aos membros do CSN as consultas ou instruções presidenciais para o estudo das proposições apresentadas.
VII - Secretariar as reuniões do CSN.
VIII - Comunicar aos órgãos da Administração interessados as decisões do Presidente da República relativas às suas consultas, bem como aquelas decorrentes de reuniões do CSN ou de estudos da SG/CSN.
IX - Transmitir, quando determinado pelo Presidente da República, as convocações de autoridades, civis e militares, ou os convites a personalidades de relevo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
X - Propor o orçamento do CSN.
XI - Propor ao Presidente da República o efetivo em pessoal da SG/CSN.
XII - Propor ao Presidente da República a designação de membros civis ou militares para a SG/CSN, bem como a dos integrantes dos Grupos e Comissões.
XIII - Requisitar os servidores civis e militares necessários ao funcionamento da SG/CSN.
XIV - Recompensar e impor penas disciplinares, conceder férias e licenças ao pessoal em exercício na SG/CSN.
Seção II
Do Chefe do Gabinete
Art. 12 - Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - Assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do CSN.
II - Dirigir as atividades da SG/CSN de acordo com a orientação do Secretário-Geral.
III - Estabelecer, a nível de Secretarias-Gerais e Chefias de Gabinetes, as ligações necessárias aos trabalhos da SG/CSN.
IV - Coordenar os trabalhos a cargo das Subchefias.
V - Orientar os trabalhos dos Grupos e das Comissões.
VI - Constituir, na SG/CSN, Grupos de Estudos para trabalhos específicos.
VII - Supervisionar os trabalhos a cargo do Núcleo de Secretaria de Controle Interno.
VIII - Distribuir o pessoal designado para a SG/CSN.
IX - Assinar o documento de identidade funcional dos integrantes da SG/CSN.
X - Conceder, por delegação do Secretário-Geral, quando necessário:
a) Porte de arma às praças em exercício na SG/CSN;
b) Permissão escrita aos servidores civis para usarem arma, devendo cópia dessa permissão, bem como da do ato que a cancelar, ser enviada ao Departamento de Polícia Federal.
Seção III
Das Demais Atribuições Funcionais
Art. 13 - As atribuições funcionais dos Subchefes, Adjuntos e Assessores serão reguladas pelo Regimento Interno da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 14 - Os Membros da SG/CSN e os integrantes dos Grupos e Comissões, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral.
§ 1º - O Chefe e os Subchefes do Gabinete, quando oficiais das Forças Armadas, deverão ser do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalentes.
§ 2º - O Assistente-Secretário, quando oficial das Forças Armadas, deverá ser do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata com o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalentes.
§ 3º - Os Adjuntos da Chefia e das Subchefias do Gabinete, quando oficiais das Forças Armadas, deverão ser do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta com o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalentes.
§ 4º - Os Membros civis deverão possuir curso superior.
§ 5º - O Subchefe Administrativo, quando oficial das Forças Armadas, deverá ser do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes.
§ 6º - Os Adjuntos da Subchefia Administrativa, do Núcleo de Secretaria de Controle Interno e da Assessoria Pessoal, quando oficiais das Forças Armadas, deverão ser do posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente ou equivalentes.
Art. 15 - Os demais servidores requisitados, civis e militares, necessários ao funcionamento da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral.
Art. 16 - Os civis e militares, em exercício na SG/CSN são considerados:
I - Os militares, no "Exercício de Cargo Militar" e em "Comissão Militar de Serviço Relevante" e os que possuírem o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente, em "Função de Estado-Maior", para todos os efeitos legais.
II - Os civis, em efetivo serviço nos respectivos cargos ou empregos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.
Art. 17 - Os civis e militares, designados para Grupos e Comissões, terão considerado como de "Comissão Militar de Serviço Relevante" e de "Titulo de Merecimento", respectivamente, o tempo de duração da designação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos Grupos e das Comissões
Art. 18 - Os Grupos e as Comissões, destinados a realizar estudos sobre problemas específicos, terão atribuições reguladas de conformidade com o ato que os instituir.
Parágrafo único - Os Grupos e as Comissões poderão ser integrados por elementos não pertencentes à Administração Federal e funcionarão junto ao Gabinete da SG/CSN.
Seção II
Do Centro de Coordenação (CECOR)
Art. 19 - O CECOR é destinado ao acompanhamento e à coordenação de ações que se façam necessárias, em nível governamental, para atender a situações especiais ou de crise.
Parágrafo único - A organização, estrutura e funcionamento do CECOR serão regulados através de normas especiais, a serem aprovadas pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalhos técnicos.
Art. 21 - O Secretário-Geral do CSN pode requisitar servidores dos órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, bem assim das Fundações instituídas pelo Poder Público, para desempenho de funções na SG/CSN.
Parágrafo único - As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.
Art. 22 - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário-Geral.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
General-de-Brigada DANILO VENTURINI
Ministro de Estado
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional