DECRETO Nº 85.142, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980.
Autoriza o funcionamento, em regime especial, dos cursos de Letras, de Estudos Sociais e de Ciências, da Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, em Chapecó, Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 754/80, conforme consta do Processo nº 1459/79-CFE e 228.205/80 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento, em regime especial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, dos cursos de Letras, de Estudos Sociais e de Ciências, licenciaturas de 1º grau, a serem ministrados pela Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, com sede na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de setembro de 1980;159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella