Decreto nº 85.168, de 16 de setembro de 1980.

Dispõe sobre a inclusão de emprego em categoria funcional do Grupo Serviços Auxiliares, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processos DASP nºs 9.423/79 e 10.660/80,

DECRETA:

Art. 1º - É incluído na forma do Anexo I, na categoria funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, o emprego a ser provido por servidor que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda submeterá à assinatura da autoridade competente o ato de provimento decorrente da aplicação deste Decreto.

Art. 3º - A partir da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício, do concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

<<TABELA>>