Decreto nº 85.176, de 19 de setembro de 1980.

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LIMITADA, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.703/73,

Decreta:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 30.992, de 17 de junho de 1952, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, à RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LIMITADA, para executar, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

H.C. Mattos