Decreto nº 85.177 de 19 de setembro de 1980

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores dos Territórios Federais, a que se refere o art. 29 da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,

DECRETA

Art. 1º - O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle, do mais alto nível da hierarquia dos Territórios Federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões administrativos.

Art. 2º - 0 Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código: LT-DAS-100, será implantado no regime da legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.

§ 1º - Proceder-se-á ao provimento em cargo em comissão, código: DAS-100, quando a escolha para o desempenho das atividades inerentes ao Grupo LT-DAS-100 recair em funcionário.

§ 2º - o disposto no parágrafo anterior se aplica também quando o provimento da função for privativo de ocupante de cargo efetivo.

Art. 3º - O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, código: LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código: LT-DAS-102.

Art. 4º - As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior distribuir-se-ão, em 2 (dois) níveis hierárquicos com as seguintes características:

I - Nível 2 - Atividades de direção de órgãos de assistência direta ao Governador e de unidades, a nível departamental, compreendidas nas Secretarias a que se refere a estrutura básica do Território, consideradas a complexidade, dificuldade e responsabilidade na execução dos serviços inerentes a cada área.

II - Nível 1 - Atividades de direção de unidades, a nível divisional, bem como as não abrangidas pelo dispositivo anterior, considerando, em cada caso, a complexidade, dificuldade e responsabilidade na execução dos serviços inerentes a cada área.

Art. 5º - A Categoria Assessoramento Superior será constituída de funções caracterizadas pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e conhecimentos especializados, que se destinam ao assessoramento das autoridades indicadas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 6º - O número de cargos em comissão ou funções de confiança da Categoria Assessoramento Superior, código: LT-DAS-102.1, será assim distribuído:

I - até 9 (nove) Assessores para o Governador sendo 1 (um) para cada área de atividades específicas do Governo.

II -até 2 (dois) Assessores para cada Secretário do Governo.

Art. 7º- A implantação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores nos Territórios Federais deverá ser precedida da comprovação de existência de recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes da medida.

Art. 8º - As funções de confiança integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores serão providas mediante ato do Governador de Território.

§ 1º - O ato de provimento a que se refere este artigo revestirá a forma de designação ou de nomeação, conforme se trate, respectivamente, de preenchimento de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 2º - Quando ocorrer a hipótese da transformação de função gratificada em função de confiança integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, será necessário novo ato de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior até a publicação do ato pertinente.

§ 3º- Independerá de novo ato de provimento o exercício de função de confiança do Grupo de que trata este Decreto, resultante de transformação ou reclassificação de atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha alterado o conjunto de suas atribuições.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança, ou lavratura de apostila no título de nomeação para o cargo em comissão.

Art. 9º - A designação para a função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores somente poderá recair em pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais para investidura em função pública, possuam comprovada experiência administrativa correspondente à área das atividades inerentes à função e habilitação legal, quando exigida a qualificação profissional.

Art. 10 - A transformação e a reclassificação dos cargos ou funções da anterior sistemática de classificação em funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores far-se-ão mediante ato do Ministro do Interior, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 1º - As funções de confiança de que trata este Decreto deverão ser objeto de proposta com indicação das unidades a que correspondem, suas linhas hierárquicas e, quando se tratar da Categoria - Assessoramento Superior, a síntese das respectivas atribuições.

§ 2º - Os órgãos de pessoal, após as providências indicadas no artigo 7º deste decreto, organizarão a proposta de transformação ou reclassificação de funções ou cargos de que trata este artigo, a ser submetida ao Ministério do Interior.

Art. 11 - A medida que o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores for sendo implantado na área de cada Território Federal, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, fica vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da estabelecida neste Decreto, Extinguindo-se os encargos, com tais características, constantes de tabelas de gratificação pela representação de gabinete ou outras formas de retribuição, bem assim os empregos regidos pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.

Art. 12 - O regime de trabalho dos integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de setembro de 1980; 159ºda Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

AMário David Andreazza