decreto nº 85.187, de 22 de setembro de 1980.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA AMAZÔNIA MINERAÇÃO S.A., IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DE IMPERATRIZ, NO ESTADO DO MARANHÃO E SÃO JOÃO DO ARAGUAIA E MARABÁ, NO ESTADO DO PARÁ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80,

DECRETa:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão, e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0400 e 3900.1.0401, constantes do processo número MT-2.415/80.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 24.560.000m² (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:

ESTACAS

LARGURAS

DE

ATÉ

ESQUERDA

DIREITA

64.660

65.140

300

300

65.140

65.705

100

100

65.705

65.721

100

400

65.721

66.582

100

100

66.582

66.594

100

250

66.594

66.735

100

100

66.735

66.805

120

100

66.805

68.954

100

100

68.954

68.972

100

350

68.972

69.001

100

100

69.001

69.025

100

450

69.025

70.140

100

100

70.140

70.163

280

100

70.163

70.247

100

100

70.247

70.273

100

280

70.273

70.400

100

100

70.400

70.485

Ponte sobre o Rio Tocantins

CAIXA DE EMPRÉSTIMO

LOTE 2D

OE-66.578

X

Y

  Área 57.600,00 m²

P1 771.108,02

9.424.011,08

 

P2 770.935,58

9.423.844,16

 

P3 770.768,65

9.424.016,60

 

P4 770.941,09

9.424.183,52

 

OE-70.243

X

Y

  Área 136.799,35 m²

P1 715.818,27

9.414.936,00

 

P2 715.968,10

9.414.608,66

 

P3 715.662,58

9.414.450,51

 

P4 715.472,74

9.414.777,84

 

OSL-67.792

X

Y

  Área 16.800,00 m²

P1 748.065,910

9.419.310,138

 

P2 747.982,618

9.419.197,611

 

P3 748.079,070

9.419.126,217

 

P4 748.162,362

9.419.238,744

 

OSL-69.981

X

Y

  Área 12.000,00 m²

P1 720.294,174

9.417.050,784

 

P2 720.222,432

9.416.981,120

 

P3 720.306,029

9.416.895,030

 

P4 720.377,771

9.416.964,694

 

Art. 3º - A Amazônia Mineração S/A fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S/A, poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende