Decreto nº 85.188, de 22 de setembro de 1980.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL, OU PARCIAL OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA AMAZÔNIA MINERAÇÃO S.A., IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, NO ESTADO DO MARANHÃO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista a que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou a Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados no Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão, necessários a construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0398, 3900.1.0399, constantes do processo número MT-2.415/80.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente 52.260.000 m² (cinqüenta e dois milhões, duzentos e sessenta mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:

ESTACAS

LARGURAS

DE

ATÉ

ESQUERDA

DIREITA

51.207

61.330

300

300

61.330

61.350

300

450

61.350

62.112

300

300

62.112

62.150

300

600

62.150

64.660

300

300

CAIXA DE EMPRÉSTIMO

LOTE 1D

OSL-61.903

X

Y

 

P1 187.443,07

9.433.957,57

 

P2 187.087,92

9.433.591,56

Área

P3 86.958,74

9.433.716,91

91.799,75 m²

P4 187.313,89

9.434.082,92

 

OSL-62.012

X

Y

 

P1 185.736,48

9.434.601,01

 

P2 185.703,59

9.434.651,20

Área

P3 185.603,23

9.434.585,42

7.200,00 m²

P4 185.636,12

9.434.535,23

 

OSL-62.195

X

Y

 

P1 183.614,61

9.430.661,24

 

P2 183.600,20

9.430.361,59

Área

P3 183.480,26

9.430.367,38

36.000,10 m²

P4 183.494,75

9.430.667,03

 

OSL-63.377

X

Y

 

P1 828.144,86

9.426.817,39

 

P2 827.853,87

9.426.890,34

Área

P3 827.897,64

9.427.064,94

53.999,85 m²

P4 828.188,63

9.426.991,99

 

OSL-61.441

X

Y

 

P1 193.700,735

9.426.513,213

 

P2 193.551,313

9.426.456,002

Área

P3 193.497,678

9.426.596,085

24.000,00 m²

P4.193.647,100

9.426.653,296

 

OSL-61.451

X

Y

 

P1 193.603,108

9.426.434,059

 

P2 193.444,324

9.426.373,332

Área

P3 193.415,747

9.426.448,054

13.600,00 m³

P4 193.574,531

9.426.508,781

 

OE-64.200

X

Y

 

P1 815.190,141

9.434.363,350

 

P2 814.591,082

9.434.329,756

Área

P3 814.579,884

9.434.529,442

120.000,00 m²

P4 815.178,943

9.434.563,036

 

OE-64.201

X

Y

 

P1 817.218,473

9.424.660,449

 

P2 816.965,443

9.424.600,647

Área

P3 816.905,641

9.424.853,676

67.600,00 m²

P4 817.158,671

9.424.913,478

 

Art. 3º - A Amazônia Mineração S/A fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou  instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S/A, poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Eliseu Resende