DECRETO Nº 85.192, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980.
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124), aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do Art. 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O item 3 do Art. 17, as letras "a" e "b" do item 2 do Art. 18, o item 1 do Art. 33, as letras "a" e "b" do Art. 48, o inciso 2) da letra "b", do item 1, e as letras "a" e "b" do item 30 do Art. 49 e o Art. 54 do Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17 - ..................................................................................................................................
1 - ...........................................................................................................................................
3 - 3º Uniforme - (Solenidades e atividades sociais)
a. 3º Uniforme A (3º A) (Fig 5).
- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos
Boné cinza escuro
Túnica cinza escuro (com platinas do 1º Uniforme para Oficial-General)
Camisa branca, com colarinho duplo
Gravata preta vertical
Calça cinza claro
Meias pretas
Sapatos pretos.
- Será usado em reuniões, solenidades ou atos sociais. É o Uniforme recomendado para as reuniões sociais que se realizem à noite, quando não couber o 1º Uniforme.
b. 3º Uniforme B (3º B) (Fig 7)
- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos
Boné cinza escuro
Túnica branca
Camisa branca, com colarinho duplo
Gravata preta vertical
Calça cinza claro
Meias pretas
Sapatos pretos.
- Será usado nas mesmas condições do Uniforme tipo A, de preferência a este, nos dias de temperatura elevada."
"Art. 18 - ..................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................
a. 3º Uniforme A (3º A) (Fig 28)
Boné cinza
Túnica cinza escuro
Camisa branca
Gravata preta vertical
Saia cinza claro
Meias bege
Sapatos marrons.
- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme A para Oficial.
b. 3º Uniforme B (3º B) (Fig 29)
Boné cinza
Túnica branca
Camisa branca
Gravata preta vertical
Saia cinza claro
Meias bege
Sapatos marrons.
- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme B para Oficial."
"Art. 33 - ..................................................................................................................................
1 - O distintivo de curso da ECEME, na manga direita, a 30mm da borda superior do canhão da túnica e blusão, em fio metálico dourado bordado, no 1º Uniforme A, em metal dourado estampado nos 1º B e 3º B e em linha cinza escuro, bordado ou aplicado no 3º Uniforme A e 4º Uniforme."
"Art. 48 - ..................................................................................................................................
a. Para Oficial e Subtenente
Um cadarço ou sutache cinza-claro, com 2,5mm de largura, contornando as bordas das platinas nos 3º A e 4º Uniforme e dourado no 3º Uniforme B; no 1º Uniforme dos Oficiais-Generais a platina levará em sutache prateado na mesma disposição anterior (Fig 139).
b. Para Sargento:
Um cadarço ou sutache cinza-claro com 2,5mm de largura em todo o eixo longitudinal das platinas nos 3º A e 4º Uniformes e dourado no 3º Uniforme B (Fig 140)."
"Art. 49 - ..................................................................................................................................
1 - ...........................................................................................................................................
a. .............................................................................................................................................
b. .............................................................................................................................................
2) Capote (Fig 144)
Usado por Oficial, Subtenente e Sargentos, com os 3º A e 4º Uniformes A, B, e C. Em solenidades militares e em comissões de representação quando determinado. Permitido seu uso em trajes civis, retiradas as insígnias.
30. Luvas
a. De pelica branca (Fig 175)
Usadas por Oficial, Subtenentes e Sargentos, nos Uniformes 1º e 3º A. No 3º Uniforme em caráter facultativo.
b. De couro marrom (Fig 176)
Usadas por Oficial com os 2º, 3º A, 4º e 6º Uniformes, quando armado de espada; em caráter facultativo, quando desarmado. Usadas também, em caráter facultativo, por Subtenentes e Sargentos, com o 3º A e 4º Uniformes."
"Art. 54 - Correspondência entre Uniformes a trajes civis:
1º Uniforme - gala - casaca (noite) - fraque (dia)
3º Uniforme - Solenidade e atividades sociais
A e B - "smooking", "summer" ou quando for exigido traje passeio completo, em eventos noturnos.
4º Uniforme - Atividades normais - passeio completo."
Art. 2º - Ficam substituídas as expressões apostas às figuras 5, 7 e 29, respectivamente por 3º A, 3º B e 3º B e suprimidas as figuras 4 e 6.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
jOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires