Decreto nº 85.214, de 30 de setembro de 1980.
Dispensa a licitação na alienação de terras devolutas da União, que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, de Constituição e tendo em vista os artigos 126, § 2º, letra b, e 143 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL, por intermédio do GRUPO EXECUTIVO DAS TERRAS DO ARAGUAIA-TOCANTINS - GETAT, autorizada a dispensar o processo de licitação na alienação dos lotes rurais abaixo mencionados:
I - Processo INCRA-PFA nº 1038/75, lote de 656,5733 ha, referente a JOVELINO ELOI DE OLIVEIRA,CPF nº 025234851-68.
II - Processo INCRA-PFA nº 1108/75, lote de 619,1569 ha referente a PEDRO AIRES DE SOUZA, CPF nº 035930101.
III - Processo INCRA-PFA nº 150/78, lote de 1.569,4879 ha, referente a EVERARDO MILHOMENS DE AZEVEDO, (CR/1ª/MEX nº 200616/A)
Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição de título definitivo de domínio, pelo preço da terra nua, de acordo com os valores estabelecidos pelo GRUPO EXECUTIVO DAS TERRAS DO ARAGUAIA-TOCANTINS-GETAT.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini