DECRETO nº 85.237, de 07 de outubro de 1980.

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;

§ - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.

§ - Os representantes referidos nos itens III e VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares