Decreto nº 85.263, de 16 de outubro de 1980
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de produtos de origem agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados , nas Unidades da Federação mencionados nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.
§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a Outras Unidades de Federação não citadas no presente decreto.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja a garantia é feita através deste dispositivo legal.
§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF) , exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações de baixa renda.
Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política da Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correpondente aos custos das operações especiais de financiamentos, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do Ministério da Agricultura, proceder a indicações da Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.
Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação de produtos vinculados a operações de preços mínimos.
Art. 6º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo tipos e padrões específicos, bem como a sua revenda.
Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
AVEIA
Grupo 2,Classe Branca
Tipo 2
Cr$/60 kg a granel
Safra 1980/81
Unidade da Federação | Zona geoeconômica única |
Espírito Santo | 525,60 |
Goiás | 525,60 |
Mato Grosso | 525,60 |
Minas Gerais | 525,60 |
Paraná | 525,60 |
Rio Grande do Sul | 525,60 |
Rio de Janeiro | 525,60 |
Santa Catarina | 525,60 |
São Paulo | 525,60 |
Distrito Federal | 525,60 |
CENTEIO
Grupo 3
Tipo 2
Cr$/60 kg a granel
Safra 1980/81
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Espírito Santo | 525,60 |
Goiás | 525,60 |
Mato Grosso | 525,60 |
Minas Gerais | 525,60 |
Paraná | 525,60 |
Rio Grande do Sul | 525,60 |
Rio de Janeiro | 525,60 |
Santa Catarina | 525,60 |
São Paulo | 525,60 |
Distrito Federal | 525,60 |
CEVADA
Classe Cervejeira
Tipo 2
Cr$/60 kg a granel
Safra 1980/81
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica única |
Espírito Santo | 710,40 |
Goiás | 710,40 |
Mato Grosso | 710,40 |
Minas Gerais | 710,40 |
Paraná | 710,40 |
Rio Grande do Sul | 710,40 |
Rio de Janeiro | 710,40 |
Santa Catarina | 710,40 |
São Paulo | 710,40 |
Distrito Federal | 710,40 |
CEVADA CERVEJEIRA
(Semente)
Certificada e Fiscalizada
Cr$/kg embalada
Safra 1980/81
Unidade da Federação | Preço |
Todas as Unidades da Federação | 13,92 |