Decreto nº 85.263, de 16 de outubro de 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de produtos de origem agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados , nas Unidades da Federação mencionados nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a Outras Unidades de Federação não citadas no presente decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja a garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF) , exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações de baixa renda.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos  - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura  - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política da Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correpondente aos custos das operações especiais de financiamentos, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do Ministério da Agricultura, proceder a indicações da Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação de produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 6º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo tipos e padrões específicos, bem como a sua revenda.

Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

AVEIA

Grupo 2,Classe Branca

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Safra 1980/81

Unidade da Federação

Zona geoeconômica  única

Espírito Santo

525,60

Goiás

525,60

Mato Grosso

525,60

Minas Gerais

525,60

Paraná

525,60

Rio Grande do Sul

525,60

Rio de Janeiro

525,60

Santa Catarina

525,60

São Paulo

525,60

Distrito Federal

525,60

 

CENTEIO

Grupo 3

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Safra 1980/81

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

Espírito Santo

525,60

Goiás

525,60

Mato Grosso

525,60

Minas Gerais

525,60

Paraná

525,60

Rio Grande do Sul

525,60

Rio de Janeiro

525,60

Santa Catarina

525,60

São Paulo

525,60

Distrito Federal

525,60

CEVADA

Classe Cervejeira

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Safra 1980/81

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica             única

Espírito Santo

710,40

Goiás

710,40

Mato Grosso

710,40

Minas Gerais

710,40

Paraná

710,40

Rio Grande do Sul

710,40

Rio de Janeiro

710,40

Santa Catarina

710,40

São Paulo

710,40

Distrito Federal

710,40

CEVADA CERVEJEIRA

(Semente)

Certificada e Fiscalizada

Cr$/kg embalada

Safra 1980/81

Unidade da Federação

Preço

Todas as Unidades da Federação

13,92