decreto nº 85.274, de 21 de outubro de 1980

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de parte da Lei nº 8.111, de 14 de maio de 1976, do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2o do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.042-2 (Goiás) e atendendo ao ofício nº 71/80-P/MC de 20 de outubro de 1980, da Presidência do mesmo Tribunal,

decreta:

Art. 1o - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 8.111, de 14 de maio de 1976, do Estado de Goiás, na parte em que, por meio de descrição de divisas territoriais, inclui o Distrito de Castelândia no Município de Maurilândia.

Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1980; 159o da Independência e 92o da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel