Decreto nº 85.287 de 23 de dezembro de 1980
Cria o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL - NE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Para dar cumprimento aos compromissos constantes do Contrato MEC /BIRD nº 1867/BR/1980, celebrado em 18 de julho de 1980 entre o Governo da União e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), fica instituído no Ministério da Educação e Cultura o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL-NE.
Art. 2º - O EDURURAL-NE terá como objetivo a expansão das oportunidades educacionais e a melhoria das condições da educação no meio rural do Nordeste, bem como o fortalecimento do processo de planejamento e administração educacionais.
Art. 3º - A União nos atos relacionados com o desenvolvimento do Programa, terá como representante o Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º - A administração geral do EDURURAL-NE ficará a cargo de uma Unidade de Administração do Programa - (UNAP).
§ 1º - A UNAP funcionará junto à Secretária de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - A Direção da UNAP será exercida por um coordenador - Geral a que caberá a prática de todos os atos pertinentes à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE, bem como disporá de um Coordenador Adjunto e de infraestrutura técnico - administrativa necessária à execução do Programa.
Art. 5º - Com a finalidade de apreciar os planos operacionais, avaliar a execução do Programa e acompanhar a administração dos assuntos financeiros, o Programa contará com uma Comissão Consultiva Interministerial, com a seguinte representação:
I - Ministério da Educação e Cultura, através do titular da Secretária de 1º e 2º Graus, que a presidirá, e de representantes dos titulares da Secretária Geral e da Secretária de Controle Interno;
II - Ministério da Fazenda;
III - Secretária de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo Único - A execução do Programa far-se-á com observância das normas relativas à função coordenadora da Secretária Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do EDURURAL-NE serão atendidas por:
a) recursos de origem externa, decorrentes do Contrato de financiamento referido no Art. 1º ou de outros que venham a ser celebrados com os mesmos objetivos;
b) dotações especificas consignadas no orçamento da União para o atendimento dos compromissos no contrato de financiamento;
c) recursos de outras fontes.
Art. 7º - O EDURURAL-NE se articulará com o Programa Nacional de Ações Sócio - Educativas e Culturais para o Meio Rural e com os projetos que vêm sendo desenvolvidos na área do Nordeste.
Art. 8º - Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizada a baixar normas complementares necessárias à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE.
Art. 9º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella