Decreto nº 85.290, de 23 de outubro de 1980.

Autoriza a NUCLEBRÁS a constituir subsidiária para construção de usinas nucleoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.810, de 23 de outubro de 1980,

Decreta:

Art. 1º - A Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS fica autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, subsidiária com a finalidade específica de construir usinas nucleoelétricas, sob a denominação de Nuclebrás Construtora de Centrais Nucleares S.A. (NUCON), assegurados à NUCLEBRÁS, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ - O estatuto da NUCON será aprovado mediante decreto do Presidente da República.

§ - As concessionárias de serviços de eletricidade autorizadas a construir e operar usinas nucleoelétricas poderão participar do capital da NUCON.

Art. 2º - A NUCON terá por objeto o fornecimento global de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento de usinas nucleoelétricas.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Danilo Venturini

Cesar Cals Filho