Decreto nº 85.305, de 29 de outubro de 1980.
Autoriza a alienação de imóvel residencial de propriedade da União, localizado em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 195 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o Departamento Administrativo do Serviço Público (DAS), através da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (SUCAD), a alienar o imóvel residencial representado pela Chácara 89, da QI 05, do SHI/SUL, nesta Capital, de propriedade da União, registrado sob nº 01, na matrícula 12.579, de 2 de agosto de 1977, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º - A alienação autorizada por este Decreto será precedida de licitação pública, tendo como base preço igual ou superior ao valor atualizado do imóvel, fixado pela SUCAD, mediante avaliação realizada na forma do Decreto nº 74.409, de 14 de agosto de 1974.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas