Decreto nº 85.310, de 31 de outubro de 1980

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - A tabela salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 84.135, de 31 de outubro de 1979, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.152, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º - Para menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ocio. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.

Art. 3º - Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º - Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo de jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1980, revogadas em disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO