Decreto nº 85.311, de 30 de outubro de 1980.

Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - O coeficiente da atualização monetária a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,208 (um inteiro e duzentos e oito milésimos), aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 1º de maio de 1980.

Parágrafo único. Os valores de referência a serem adotados em cada região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º - O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Art. - O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

TABELA

Exemplos de cálculo:

Os valores apresentados acima passam a substituir os relativos ao salário mínimo em cada região, com exemplificado abaixo:

exemplo: Um contrato na 7ª região, que determina o pagamento de 1 salário mínimo regional, passa a exigir o pagamento de Cr$ 2.116,90 (dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e nocenta centavos)

exemplo: Um contrato na 3ª região, que determine o pagamento de 3,5 (três e meio) salários mínimos regionais, passa a exigir o pagamento de Cr$ 8.204,40 (oito mil, duzentos e quatro cruzeiros e quarenta centavos).

exemplo: Uma multa de 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo do País passa a ser Cr$ 1.498,10 (hum mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros e dez centavos).