Decreto nº 85.326, de 06 de novembro de 1980.
Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189),
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 76.098, de 8 de agosto de 1975, 81.332, de 9 de fevereiro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 06 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO
(R-189)
TÍTULO I
Da Destinação e da Constituição
Art. 1º - O Alto-Comando do Exército é o órgão integrante da Direção-Geral e do Ministério do Exército destinado a:
1) examinar e equacionar, principalmente:
- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao Exército;
- as matérias de relevância - em particular de organização, administração e logística - dependentes de decisões ministerial;
2) Selecionar os candidatos à ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 2º - O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos e Comandantes de Exército.
§ 1º - São membros efetivos do Alto-Comando os titulares dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º - Integram o Alto-Comando, observado o disposto mo § 2º do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão que estiverem no exército interino dos cargos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º - O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º - Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército.
§ 5º - O Ministro do Exército poderá convocar os Comandantes Militares de Área, bem como outros assessores, para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do Exército.
§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda plenitude.
§ 2º - Nos impedimentos do Ministro, dirigirá as reuniões o Chefe do Estado-Maior do Exército, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais, que serão dirigidas exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art. 4º - O Alto-Comando do Exército reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.
§ 1º - Haverá, em princípio, uma reunião mensal.
§ 2º - Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros ou assessores para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.
§ 3º - Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.
Art. 5º - Compete aos membros do Alto-Comando:
1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda;
2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 6º - O Alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.
Art. 7º - Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.
Art. 8º - Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército - exceto os relativos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais - não comportam votações nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais
Art. 9º - Cabe ao Alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 10 - Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art. 11 - A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadro de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
1) Serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.
2) Em primeiro escrutínio, para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os generais constantes do Quadro de Acesso. Caso algum oficial obtenha maioria absoluta dos votos do plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro escrutínio para a escolha dessa primeira classificação.
3) Caso nenhum oficial obtenha maioria, serão realizados outros escrutínios. Em cada novo escrutínio concorrerão os Oficiais Constantes da primeira metade dos votados no escrutínio anterior, arredondando-se para mais o número de concorrentes, quando o número de votados anteriormente for ímpar. Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais mais antigos.Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta de votos necessários, em qualquer escrutínio, será escolhido para a classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem votados, quando, então, proceder-se-á ao escrutínio definitivo. O oficial mais votado será o selecionado, finalmente.
4) O processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º - Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.
§ 2º - Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada.
Art. 12º - Encerrada a votação para a seleção dos nomes a ingressar ou promover no Quadro de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.
TÍTULO III
Da Secretária do Alto-Comando do Exército
Art. 13 - O Alto-Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto-Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.
Art. 14 - Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:
1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;
2) cuidar da preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército, tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias à sua realização;
3) responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;
4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;
6) aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colher as assinaturas;
7) providenciar a incineração das cedulas de votação usadas;
8) efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do Exército;
9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das arividades do Alto-Comando, no ano anterior.
Art. 15 - Compete ao Adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército:
1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do Alto-Comando do Exército;
2) receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.
Walter Pires