decreto nº 85.366, de 17 de novembro de 1980.

Altera redação de dispositivo do Decreto nº 85.233, de 6 de outubro de 1980, que dispõe sobre o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 85.233, de 6 de outubro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal fixará a lotação das classes, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 23 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João figueiredo

Antonio Delfim Netto