Decreto nº 85.421, de 26 de novembro de 1980.
Dispõe sobre a liquidação de compromissos contratados pelos órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os compromissos decorrentes das operações contratadas em moeda estrangeira pelos órgãos e entidades da Administração Federal deverão ser liquidados invariavelmente nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades cumpre atribuir tratamento preferencial aos pagamentos de que trata este artigo, relativamente aos compromissos contratados internamente em moeda nacional.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, os dirigentes dos órgãos e entidades manterão cronograma de desembolso destinado à efetivação dos pagamentos de sua responsabilidade, estabelecendo, para isso, as provisões adequadas na execução orçamentária ou financeira dos respectivos órgãos ou entidades, de forma a manter sempre disponível, nas épocas oportunas, os recursos necessários à liquidação pontual dos compromissos assumidos.
Art. 3º - É vedado aos órgãos e entidades referidos nos artigos anteriores contratarem a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeados, integral ou parcialmente, com recursos externos, sem que as operações em moeda estrangeira estejam efetivamente contratadas e assegurada a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art. 4º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República acompanhará o cumprimento do disposto neste Decreto, podendo determinar a retenção de recursos orçamentários ou de fundos e programas especiais alocados aos órgãos e entidades, para assegurar a liquidação, nos respectivos vencimentos, dos compromissos assumidos em moeda estrangeira.
Art. 5º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antonio Delfim Netto