Decreto nº 85.429, de 27 novembro de 1980
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 18 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, é destinado a atender às necessidades de técnico, por especialidade, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º - O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica é constituído das seguintes especialidades:
I - Aviões;
II - Comunicações;
III - Armamento;
IV - Fotografia;
V - Guarda e Segurança;
VI - Meteorologia;
VII - Controle de Tráfego Aéreo;
VIII - Suprimento Técnico;
IX - Administração;
X - Serviços Hospitalares;
XI - Serviços de Engenharia;
XII - Música;
XIII - Aeronaves; e
XIV - Serviços de Manutenção.
Art. 3º - As especialidades de que trata o artigo anterior, itens I, II, III, IV, VI e VII, serão integradas, inicialmente, pelos Oficiais dos extintos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo.
Art. 4º - A especialidade de Suprimento Técnico, referida no item VIII do artigo 2º deste Decreto, será integrada, inicialmente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, é considerado extinto o atual Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico.
Art. 5º - A especialidade de Administração, a que se refere o item IX do artigo 2º deste Decreto, será integrada, inicialmente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, é considerado extinto o atual Quadro de Oficiais de Administração.
Art. 6º - A especialidade de Música, a que se refere o item XII do artigo 2º deste Decreto, será integrada pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Músicos, a que se refere o Decreto nº 83.480, de 21 de maio de 1979.
Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, fica extinto o atual Quadro de Oficiais Músicos.
Art. 7º - Na inclusão no QOEA, dos Oficiais a que se refere os artigos 3º a 6º deste Decreto, observar-se-á o disposto no Estatuto dos Militares, referente à precedência hierárquica.
Art. 8º - O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º - Os postos, por especialidade, do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica enquanto existirem Oficiais formados pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, serão os seguintes:
I - de aviões:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
II - de comunicações:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
-1º Tenente; e
- 2º Tenente.
III - de armamento:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
IV - de fotografia:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
V - de meteorologia:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
VI - de controle de tráfego aéreo:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
VII - de suprimento técnico:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
VIII - de guarda e segurança:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
IX - de administração:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
X - de serviços hospitalares:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XI - de serviços de engenharia:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XII - de música:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XIII - de aeronaves:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XIV - de serviços de manutenção:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
Art. 10 - A partir do ano de 1983 os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica serão formados mediante seleção entre Suboficiais e, à falta destes, dentre Primeiros-Sargentos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
§ 1º - Os Oficiais nomeados de conformidade com este artigo terão acesso até o posto de Capitão.
§ 2º As condições de ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica a partir de 1983 estão estabelecidas no Capítulo II deste Decreto.
§ 3o - As promoções dos Oficiais que integrarão as especialidades do QOEA nomeados de acordo com o artigo 10 serão efetuadas de conformidade com o previsto no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 11 - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos extintos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia, em Controle de Tráfego Aéreo, em Suprimento Técnico e aos que ainda venham a ser formados pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, o acesso até o posto de Tenente-Coronel, de conformidade com o estabelecido na regulamentação vigente para a Aeronáutica, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 12 - Fica assegurado aos atuais ocupantes do extinto Quadro de Oficiais de Administração o acesso até o posto de Capitão de conformidade com o estabelecido na regulamentação vigente para a Aeronáutica, na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
capítulo ii
Do Ingresso no QOEA
Art. 13 - A partir de 1983, a seleção para o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no artigo 10 deste Decreto e que satisfaçam as seguintes condições mínimas:
I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;
II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Sub-oficial, realizado antes da criação do CAS;
III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2o grau ou eqüivalente;
IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;
V - ter conceito favorável do Comandante;
VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer;
VII - ter sido aprovado nos Exames de Seleção; e
VIII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
§ 1º - A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-ão a partir do 2º trimestre de 1983 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas.
Art. 14 - A seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames:
I - Psicotécnico;
II - Médico; e
III - Aptidão Física.
Art. 15 - Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VIII do artigo 13 deste Decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas às condições do artigo 16.
Art. 16 - A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato far-se-á por ordem de precedência hierárquica dos candidatos aprovados, devendo ser observado o número de vagas fixadas.
Parágrafo único - O Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a organização e funcionamento do mesmo.
Art. 17 - Durante o Estágio de Adaptação ao Oficialato, os Suboficiais e Primeiros-Sargentos, nele matriculados, permanecerão no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, na mesma situação em que se encontravam por ocasião da realização dos Exames de Seleção, quanto à graduação, posição hierárquica, remuneração e uso de uniformes, ficando sujeitos ao regulamento do estabelecimento de ensino em que estiverem realizando o estágio, naquilo que for aplicável.
Art. 18 - As vagas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf) serão fixadas pelo Comando-Geral do Pessoal, obedecendo ao Efetivo fixado em Lei e dentro de critérios que compatibilizem as necessidades em pessoal com as limitações decorrentes da manutenção do fluxo de promoções desejável.
CAPÍTULO III
Da Nomeação e Inclusão no QOEA
Art. 19 - Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto, incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
§ 1º - Os Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf).
§ 2º - Continuarão sendo considerados Tripulantes Orgânicos os Suboficiais e Primeiros-Sargentos incluídos no QOEA, que assim eram classificados, em suas especialidades de origem, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
Da Promoção
Art. 20 - Aos Oficiais do QOEA serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e do Regulamento da mencionada Lei para a Aeronáutica, observado o disposto no artigo 23.
Art. 21 - São condições peculiares de acesso no QOEA, o exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 02 (dois) anos, como Segundo e Primeiro-Tenente, respectivamente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos, aprovados nos Exames de Seleção e não matriculados no EAOf, por falta de vagas, poderão ter assegurada a matrícula em estágios subseqüentes, desde que continuem a satisfazer as demais condições exigidas e tenham precedência hierárquica sobre os demais candidatos.
Art. 23 - Os militares de que trata o artigo 13 deste Decreto, somente serão nomeados Segundos-Tenentes após a promoção a Segundo-Tenente do último Aspirante-a-Oficial formado pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER), que seja possuidor das condições de acesso estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único - Os Oficiais de que trata este artigo, somente serão promovidos a Primeiro-Tenente e a Capitão após a promoção a esses postos do último Oficial formado pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER) que seja possuidor das condições de acesso estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 24 - Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a criar o distintivo único representativo do Quadro Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
§ 1º - Os Oficiais de que trata este artigo manterão os respectivos distintivos dos Cursos de Formação de origem.
§ 2º - Os Oficiais Especialistas, oriundos da EOEAER, manterão os atuais distintivos representativos dos Quadros e dos Cursos de Formação.
Art. 25 - A partir de 1981, inclusive, serão suspensos os exames de admissão à Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER).
Art. 26 - Fica suspensa, a partir de 1981, inclusive, a realização do Estágio de Adaptação de Oficiais Músicos.
Art. 27 - O Ministro da Aeronáutica baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observados os efetivos fixados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos