Decreto nº 85.489, de 12 de dezembro de 1980.
Assegura a garantia de preços mínimos para financiamento ou aquisição de suíno vivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - É assegurada a garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, para financiamento ou aquisição de suíno vivo, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º - A garantia de preços mínimos do suíno será feita através do amparo dos produtos derivados, nas formas e condições estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção e com preços aprovados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição do suíno vivo, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, torná-las necessárias.
§ 2º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção como a comercialização do suíno em todo Território Nacional.
Art. 2º - O preço mínimo do suíno vivo, tipo carne, é de Cr$ 48,00 por quilo, devendo ser efetivamente pago aos produtores e ou às cooperativas, posto granja de criação, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS.
§ Único - Cabe ao Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministro da Agricultura, fixar os preços mínimos de outros tipos de suíno vivo.
Art. 3º - O preço mínimo poderá ser reajustado pelo Conselho Monetário Nacional mediante proposição do Ministro da Agricultura, em função da evolução dos custos de arraçoamento do suíno.
Art. 4º - O preço mínimo refere-se aos produtos classificados de acordo com as especificações e normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura.
§ Único - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação.
Art. 5º - Nos casos em que a condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos à práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Monetário Nacional - CMN:
I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instituições a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondentes aos custos de operação.
II - estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre os pequenos produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, processamento e outros afins.
Art. 6º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do Art. 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos através deste Decreto, bem como satisfaçam as demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile