DECRETO Nº 85.530, de 16 dezembro de 1980.

Altera o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 28 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - As Brigadas são as Grandes Unidades básicas de combinação de Armas, integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

§ 1º - Existirão Brigadas, constituídas essencialmente de Unidades e/ou Subunidades de Artilharia Antiaérea, destinadas ao emprego na Defesa Aeroespacial do território brasileiro.

§ 2º - As Brigadas, conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se:

a) de Infantaria;

b) de Infantaria Motorizada;

c) de Infantaria Blindada;

d) de Infantaria de Selva;

e) de Cavalaria Mecanizada;

f) de Cavalaria Blindada;

g) Pára-quedista;

h) de Artilharia Antiaéria."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernani Ayrosa da Silva