DECRETO Nº 85.530, de 16 dezembro de 1980.
Altera o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 28 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - As Brigadas são as Grandes Unidades básicas de combinação de Armas, integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
§ 1º - Existirão Brigadas, constituídas essencialmente de Unidades e/ou Subunidades de Artilharia Antiaérea, destinadas ao emprego na Defesa Aeroespacial do território brasileiro.
§ 2º - As Brigadas, conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se:
a) de Infantaria;
b) de Infantaria Motorizada;
c) de Infantaria Blindada;
d) de Infantaria de Selva;
e) de Cavalaria Mecanizada;
f) de Cavalaria Blindada;
g) Pára-quedista;
h) de Artilharia Antiaéria."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva