Decreto nº 85.579, de 22 de dezembro de 1980
Autoriza OKURA FUJIWARA, de nacionalidade japonesa, a adquirir imóvel rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, combinado com o artigo 7º, § 5º, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica OKURA FUJIWARA, de nacionalidade japonesa, já proprietária de 1.295,2445 ha (um mil duzentos e noventa e cinco hectares, vinte e quatro ares e quarenta e cinco centiares) de terras, no município de Andradina, Estado de São Paulo, autorizada a adquirir do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA - 3.000 ha (Três mil hectares) de terras rurais, situadas no município de Senador José Porfírio, Estado do Pará.
Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto objetiva a exploração agropecuária, de acordo com o Projeto aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
Danilo Venturini