Decreto nº 85.581, de 25 de dezembro de 1980.

Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os Cabos pertencentes à Parcela Especial a que se referem os artigos 138 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA) - aprovado pelo Decreto nº 74.072 de 15 de maio de 1974, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 76.514 de 24 de outubro de 1975 - e o artigo 119 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) - aprovado pelo Decreto número 79.770 de 3 de junho de 1977 - poderão ser promovidos até a graduação de 2º Sargento, passando a constituir, quando da promoção a 3º Sargento, respectivamente um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - No Corpo de Praças da Armada:

a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a carreira;

d) não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecido no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e

e) hajam sido agraciados com a medalha "Mérito Marinheiro".

II - No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b) terem sido aprovados no último teste de aptidão física;

c) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

d) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

e) não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecido no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;

f) possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviço em tropa, unidade aérea ou navio;

g) hajam sido selecionados pela Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante - Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ - As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.

§ - Os Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciadas com a Medalha "Mérito Marinheiro" poderão ser promovidos a 3º SG, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, a elas ficando reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto.

§ - A apreciação das propostas a que alude o parágrafo anterior caberá ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 3º - Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - No corpo de Praças da Armada:

a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;

b) terem pelo menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d) possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.

II - No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;

b) terem pelo menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d) possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

e) terem sido aprovados no último teste de aptidão física.

Art. 4º - Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto serão fixados pelo Ministro da Marinha, observados os efetivos previsto em lei.

Art. 5º - As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e do Quadro Especial de Sargento do Corpo de Fuzileiros Navais serão efetivadas:

I - a 3º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a cursos de Formação de Sargentos;

II - 2º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargento.

Parágrafo único - ao fixar as vagas para promoções CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas, destinado aos Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § do artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º - O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais terão extinção gradual, mediante licenciamento, transferência para a Reserva Remunerada e Reforma, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Militares, dos Regulamentos para o Corpo de Praças da Armada e para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 7º - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às praças que venham a se especializar em data posterior à sua publicação.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, em 25 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca