Decreto nº 85.585, de 29 de dezembro de 1980.
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1981 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e 9º da Lei nº 6.867, de 03 de dezembro de 1980,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DESPESA AUTORIZADA
Art. 1º - A despesa orçamentária à conta de recursos do Tesouro Nacional, fixada para o exercício financeiro de 1981, não poderá exceder a Cr$ 1.888.500.000.000 (um trilhão, oitocentos e oitenta e oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), conforme Quadro I, anexo.
Art. 2º - Os Órgãos e Ministérios deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas diversas daquelas com "Pessoal e Encargos Sociais".
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.
§ 2º - As dotações destinadas a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes e de Capital"
Art. 3º - A utilização da "Reserva de Contingência", como fonte para abertura de créditos adicionais, mesmo para atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 4º - As solicitações de créditos adicionais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas, pelos órgãos solicitantes, concomitantemente, à Comissão de Programação Financeira.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
Art. 5º - A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira, estabelecerá a programação de desembolso com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema, quando se tratar de despesas à conta de recursos disponíveis.
Parágrafo único - Para efeito de programação de desembolso, entende-se como recursos disponíveis aqueles determinados orçamentariamente pelas seguintes fontes:
I - fonte 00 - recursos ordinários; e
II - fonte 29 - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 6º - Para efeito de Programação Financeira de Desembolso, a disponibilidade orçamentária constitui-se em despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Parágrafo único - A parcela de "Outras Despesas Correntes e de Capital", será desdobrada, na forma do Quadro II, anexo, em "PROGRAMADA" e em despesa "A PROGRAMAR".
Art. 7º - A despesa "A PROGRAMAR", a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, é de montante fixo e inalterável, ficando vedado o seu comprometimento de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - A Comissão de Programação Financeira, tendo em vista o desempenho de caixa poderá solicitar aos Órgãos Setoriais o cronograma de desembolso para a parcela da despesa "A PROGRAMAR".
Art. 8º - As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas bancárias.
Art. 9º - Os Órgãos Setoriais do Sistema encaminharão até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, à Comissão de Programação Financeira, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no Exterior, através do formulário SPF-A, anexo.
§ 1º - Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades, referentes à despesa "PROGRAMADA".
§ 2º - Deverão ser apresentados cronogramas distintos para cada uma das fontes de recursos disponíveis, definidas no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto.
Art. 10 - Os cronogramas de desembolso, relativos a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, aqueles calculados com base no divisor médio de conversão fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério da Fazenda.
Art. 11 - Quando da abertura de créditos adicionais, que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas aprovados, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira, a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário SPF-A.
Art. 12 - A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS LIBERAÇÕES DE COTAS
Art. 13 - A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.
Art. 14 - As contas bancárias dos Órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automaticamente, no início do exercício financeiro seguinte.
Art. 15 - Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, até 20 (vinte) dias após o encerramento do exercício, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1980, apurado no País e no exterior.
§ 1º - Será considerado como antecipação de contas o montante apurado na forma do formulário SPF-B, anexo.
§ 2º - Caso o valor considerado como antecipação de cota seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira, os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 16 - A solicitação de recursos financeiros para atendimento de Restos a pagar, será feita à Comissão de Programação Financeira através do formulário SPF-C, para o País e o exterior.
Parágrafo único - A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista, a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro nacional, como também da efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS E DOS SALDOS
Art. 17 - Os Órgãos da Administração Pública Federal, quando da abertura de contas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal, deverão observar, rigorosamente, a procedência dos recursos para que sejam alocados no grupamento contábil específico.
Parágrafo único - Para efetivação da abertura de conta, faz-se necessária a apresentação do documento comprobatório da delegação ou subdelegação de competência, indicando, também, a subordinação ou vinculação do Órgão dentro da estrutura organizacional da Administração Pública Federal.
Art. 18 - O saldo das contas originados das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, será considerado como incorporado à conta do Tesouro Nacional até que o beneficiário final o utilize em seus pagamentos.
§ 1º - As contas originadas de liberação de cotas, repasses ou sub-repasses ou transferência de recursos disponíveis a Órgãos de Administração Indireta, deverão, obrigatoriamente, figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesas, Decreto-lei nº 1.205/72", no Agente Financeiro.
§ 2º - As contas originadas de recursos vinculados deverão, obrigatoriamente, figurar em grupamento contábil específico, no Agente Financeiro.
Art. 19 - Os saldos das contas que os Órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.
Parágrafo único - O Banco do Brasil cumprirá o estabelecido neste artigo também para as contas mantidas no exterior.
Art. 20 - O saldo consolidado das contas que cada Órgão mantenha no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal, incluindo os recursos de destaques a de transferências a qualquer título, não deverá ultrapassar a 10% (dez por cento) da liberação da cota no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - Na inobservância do presente artigo, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir o excedente verificado.
Art. 21 - As transferências para atendimento de convênios, contratos e ajustes, com recursos orçamentários, serão efetivadas de acordo com as necessidades mensais e na forma prescrita em cronograma de desembolso encaminhado ao Órgão fornecedor de recursos, ficando os referidos recursos, obrigatoriamente, depositados nas contas do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O EXTERIOR
Art. 22 - As transferências de recursos para atender compromissos dos Órgãos da Administração Direta no exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira, nos termos da legislação vigente.
Art. 23 - Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S.A. os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua Agência em Nova Iorque.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão, obrigatoriamente, figurar nas contas do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., na forma prescrita no artigo 18.
Art. 24 - É vedado o retorno de recursos remetidos ao exterior e o saldo verificado, ao final do exercício, será considerado como antecipação de cota para realização do orçamento seguinte, na forma do formulário SPF-B.
Parágrafo único - Em caso de variação cambial interna, o reajustamento do equivalente em cruzeiros será informado de modo que o quantitativo de moeda estrangeira possa Ter seu valor em moeda nacional contabilizado ao câmbio vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 - O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional, só será permitido quando da existência de dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.
Art. 26 - O Banco do Brasil debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.
Art. 27 - Para cumprimento do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, deste Decreto, não serão distribuídos pelo Banco do Brasil S.A. os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - fonte 29 - permanecendo à conta da Receita da União, até que a Comissão de Programação Financeira os libere.
Art. 28 - Os recursos orçamentários provenientes de operações de crédito contratadas por Órgãos de Administração Direta, deverão transitar pelas contas da Receita e Despesas do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - Para a observância do estabelecido no caput deste artigo os Órgãos beneficiários desses recursos deverão adotar as providências necessárias, junto à Comissão de Programação Financeira e ao Banco do Brasil S.A.
Art. 29 - As contas de depósitos com recursos orçamentários, que permanecerem inativas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, serão encerradas e terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de Programação Financeira a que estiverem subornadas.
Parágrafo único - para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal tomarão as medidas necessárias, prestando as devidas informações ao Órgão Setorial.
Art. 30 - Os recursos financeiros necessários à execução dos Programas Especiais (PIN e PROTERRA), serão solicitados pelo Banco Central do Brasil aos respectivos agentes financeiros por determinação exclusiva da Comissão de Programação Financeira.
Art. 31 - Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.
Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
TABELAS
QUADRO I
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO TESOURO NACIONAL
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
1981
Em Cr$ 1.000 | |||
I - RECEITA DO TESOURO |
|
| 1.888.500.000 |
A - RECEITAS CORRENTES |
| 1.850.500.000 |
|
A.1 - tributária | 1.468.545.400 |
|
|
A.2 - Patrimonial | 23.854.050 |
|
|
A.3 - Industrial | 245.000 |
|
|
A.4 - Transferências Correntes | 128.357.150 |
|
|
A.5 - Diversas | 229.498.400 |
|
|
B - RECEITAS DE CAPITAL |
| 38.000.000 |
|
II - DESPESAS DO TESOURO |
|
| 1.888.500.000 |
C - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
| 380.143.191 |
|
C.1 - Recursos Ordinários (*) | 379.914.221 |
|
|
C.2 - Recursos Vinculados | 228.970 |
|
|
D - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF. E MUNICÍPIOS | 322.469.660 |
| |
E - PROGRAMAS ESPECIAIS |
| 50.330.000 |
|
F - OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL | 800.663.202 |
| |
F.1 - Recursos Ordinários (*) | 588.534.043 |
|
|
F.2 - Recursos Vinculados | 250.060.121 |
|
|
F.3 - A Programar | (-) 37.930.962 |
|
|
G - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
| 296.962.985 |
|
H - A PROGRAMAR |
| 37.930.962 |
|
Fontes: Lei nº 6.867, de 03/12/80 e Comissão de Programação Financeira
Obs.: (*) inclusive recursos da "Fonte - 29".
QUADRO II
TESOURO NACIONAL
"OUTRAS DESPESAS CORRENTES" E "CAPITAL"
(Exclusive Pessoal e Vinculações)
Em Cr$ 1.000 | |||
ORGÃOS E MINISTÉRIOS | TOTAL | DESPESA PROGRAMADA | À PROGRAMAR |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 11.209.871 | 9.528.390 | 1.681.481 |
Gabinete da Presidência da República | 390.640 | 332.044 | 58.596 |
Gabinete da Vice Presid. da República | 40.000 | 34.000 | 6.000 |
Conselho de Segurança Nacional | 1.974.600 | 1.678.410 | 296.190 |
Serviço Nacional de Informações | 154.990 | 131.741 | 23.249 |
Estado Maior das Forças Armadas | 283.161 | 240.687 | 42.474 |
Escola Superior de Guerra | 49.645 | 42.198 | 7.447 |
Consultoria Geral da República | 6.200 | 5.270 | 930 |
Depart. Administ. Serviço Público | 553.200 | 470.220 | 82.980 |
Escola Nacional de Informações | 86.535 | 73.555 | 12.980 |
Hospital das Forças Armadas | 214.900 | 182.665 | 32.235 |
Secretaria de Planejamento | 892.815 | 758.893 | 133.922 |
SEPLAN - Ent. Supervisionadas | 5.269.152 | 4.478.779 | 790.373 |
SECOM | 592.100 | 503.285 | 88.815 |
SECOM - Ent. Supervisionadas | 701.933 | 596.643 | 105.290 |
MINISTÉRIOS | 241.663.206 | 205.413.725 | 36.249.481 |
Da Aeronáutica | 13.753.269 | 11.690.279 | 2.062.990 |
Da Agricultura | 29.056.759 | 24.698.245 | 4.358.514 |
Das Comunicações | 2.326.000 | 1.977.100 | 348.900 |
da Educação e Cultura | 19.580.392 | 16.643.333 | 2.937.059 |
do Exército | 17.766.476 | 15.101.505 | 2.664.971 |
da Fazenda | 9.407.284 | 7.996.191 | 1.411.093 |
da Indústria e do Comércio | 14.277.931 | 12.136.241 | 2.141.690 |
do Interior | 12.236.491 | 10.401.017 | 1.835.474 |
da Justiça | 1.712.600 | 1.455.710 | 256.890 |
da Marinha | 8.124.292 | 6.905.648 | 1.218.644 |
das Minas e Energia | 10.846.800 | 9.219.780 | 1.627.020 |
Da Previdência e Assistência Social | 22.417.050 | 19.054.493 | 3.362.557 |
Das Relações Exteriores | 7.287.000 | 6.193.950 | 1.093.050 |
da Saúde | 10.228.439 | 8.694.173 | 1.534.266 |
do Trabalho | 2.799.840 | 2.379.864 | 419.976 |
dos Transportes | 59.842.583 | 50.866.196 | 8.976.387 |
TOTAL | 252.873.077 | 214.942.115 | 37.930.962 |
Fonte: Comissão de Programação Financeira e Lei nº 6.867, de 03/12/80 |