Decreto nº 85.601, de 30 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 10.057, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas, reclassificadas e transformadas funções, bem assim alterada a correlação de categorias funcionais, na forma do anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultural.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - As despesas resultantes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Carlos Ludwig
TABELAS