DECRETO Nº 85.636, DE 14 DE JANEIRO DE 1981

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1980, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos

 

 

 

 

 

Armas, Quadros,serviços

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º ten

ARMAS E QMB

1\6

1\8

1\6

-

-

MÉDICOS

1\6

1\7

1\9

-

-

FARMACÊUTICOS

1\4

1\15

1\12

-

-

DENTISTAS

1\5

1\11

1\13

-

-

VETERINÁRIOS

1\4

1\6

1\9

-

-

INTENDENTES

1\8

1\7

1\6

-

-

QAO

-

-

-

1\4

1\10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernani Ayrosa da Silva