DECRETO Nº 85.636, DE 14 DE JANEIRO DE 1981
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1980, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos |
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Armas, Quadros,serviços | Cel | Ten Cel | Maj | Cap | 1º ten |
ARMAS E QMB | 1\6 | 1\8 | 1\6 | - | - |
MÉDICOS | 1\6 | 1\7 | 1\9 | - | - |
FARMACÊUTICOS | 1\4 | 1\15 | 1\12 | - | - |
DENTISTAS | 1\5 | 1\11 | 1\13 | - | - |
VETERINÁRIOS | 1\4 | 1\6 | 1\9 | - | - |
INTENDENTES | 1\8 | 1\7 | 1\6 | - | - |
QAO | - | - | - | 1\4 | 1\10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 14 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva