Decreto nº 85.663, de 23 de janeiro de 1981.

Fixa os efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de conformidade com o item III, do artigo 81, da Constituição e o disposto no item I, do artigo 2º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São Fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os Quadros I, II e III a vigorar no ano de 1981.

I - Oficiais-Generais

QUADROS

Av

Eng

Int

Med

POSTOS

 

 

 

 

Tenente-Brigadeiro

6

-

-

-

Major-Birgadeiro

18

 

 

1

Brigadeiro

29

3

3

3

II - Oficiais de Carreira

QUADROS

Av

Eng

Int

Med

Dent

Farm

Inf Era

Esp

Total

POSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cel

150

20

35

30

2

2

-

-

239

Ten Cel

300

32

85

60

5

3

7

29

521

Maj

450

50

150

100

14

9

25

97

895

Cap

550

100

200

148

40

16

100

337

1491

1º Tem

500

110

140

170

50

20

100

445

1535

2º Tem

250

-

90

-

-

-

40

102

482

III - Oficiais Temporários

1º Tem

-

29*

-

80*

36*

14*

-

-

159

2º Tem

60*

-

54*

-

-

-

40*

46*

200

 

Total

2260

341

754

588

147

64

312

1056

5522

- Vagas não distribuídas

1º Ten

-

-

-

-

-

-

-

-

92

2º Ten

-

-

-

-

-

-

-

-

300

 

Grande Total

5914

* Vagas destinadas a Oficiais Temporários, atualmente ocupadas por Oficiais de Carreira e que deverão ser absorvidas gradualmente.

Art. 2º - Os Oficiais de Carreira que excederem os valores fixados para os primeiros postos dos Quadros, apresentados no item Il do artigo 1º, continuarão a ser numerados regularmente, em ordem hierárquica, ocupando vagas destinadas a Oficiais Temporários, até que os dispositivos de regulagem de fluxo de carreira permitam que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.

Art. 3º - 24 (vinte e quatro) vagas do Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Aviadores, somente serão preenchidas a partir do 2º semestre de 1981.

Art. 4º - Através de Portaria, o Ministro da Aeronáutica deverá fixar os valores para os postos, por Especialidade, no Quadro de Oficiais Especialistas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos