Decreto Nº 85.682, de 30 de janeiro de 1981
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 85.009, de 07 de agosto de 1980, de interesse da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta de Processo MME nº 704.440/79,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 85.009, de 07 de agosto de 1980, publicado no Diário Oficial de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas variáveis: a) - de 30 a 45 (trinta) a (quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a estrutura nº 5-1 (projetada) da linha de transmissão, subestação Morro do Cipo - subestação Laranjeiras até a subestação Ribeirão Preto da CESP - Companhia de Energética de São Paulo; b) - de 30 a 45 (trinta) a (quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo os trechos da linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a serem estabelecidos entre a subestação Ribeirão Preto e a estrutura nº 12-5 (projetada), e a estrutura 23-2 até a subestação lguapé no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-D-11.228 e BX-D-11.236 - Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.440/79".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Arnaldo Rodrigues Barbalho