Decreto nº 85.691, de 03 de fevereiro de 1981

Fixa, para o exercício de 1981, o limite global de Importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1991, fica estabelecido em US$ 445 milhões FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.

Art. 2º - À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração, os quais darão prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar o surgimento de excedentes exportáveis.

Art. 3º - A título de incentivo, em programas de exportação aprovados Pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:

a) o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

b) o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma da alínea "a", relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 4º - As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Eduardo Pereira de Carvalho

Mário David Andreazza

José Flávio Pécora