Decreto nº 85.774, de 26 de fevereiro de 1981
Autoriza o funcionamento do curso de Tecnólogo em Hotelaria, da Faculdade de Tecnologia Hebraico-Brasileira Renascença, em São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 94/81, conforme consta do Processo nº 1785/79-CFE e 203.940/81 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, do curso de Tecnólogo em Hotelaria, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Hebraico - Brasileira Renascença, mantida pela Sociedade Hebraico - Brasileira Renascença, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig