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Decreto nº 85.823, de 18 de março de 1981.
Autoriza o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, da Faculdade de Ciências Administrativas, Contábeis e Econômicas de Umuarama, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação 167/81, conforme consta do Processo nº 1.483/80-CFE, 206.596/81 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas, Contábeis e Econômicas de Umuarama, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Umuarama, Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig