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Decreto nº 85.825, de 18 de março de 1981.

Autoriza o funcionamento do curso de Odontologia, das Faculdades da Zona Leste de São Paulo, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação 178/81, conforme consta do Processo nº 2.680/79 CFE, e 206.294/81 do Ministério da Educação e Cultura,

DeCRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Odontologia, a ser ministrado pelas Faculdades da Zona Leste de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior Paulistana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig