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Decreto nº 85.826, de 18 de março de 1981.

Autoriza o funcionamento do curso de Enfermagem das Faculdades da Zona Leste de São Paulo, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação 179/81, conforme consta do Processo nº 2.681/79-CFE, e 206.288/81 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Enfermagem, com habilitações em Geral de Enfermeiro, em Enfermagem Médico-Cirúrgica, em Enfermagem Obstétrica, em Enfermagem de Saúde Pública e Licenciatura em Enfermagem, a ser ministrado pelas Faculdades da Zona Leste de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior Paulistana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig