Decreto nº 85.854, dE 30 DE MARÇO DE 1981.
Autoriza o funcionamento do curso de Tecnólogo em Técnicas Digitais das Faculdades Integradas Estácio de Sá, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 189/81, conforme consta do Processo nº 1.683/79-CFE, e 206.293/81 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Tecnólogo em Técnicas Digitais, modalidades Sistemas Programáveis e Comunicação de Dados, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Estácio de Sá, mantidas pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig