Decreto nº 85.856, de 30 de março de 1981.
Autoriza o funcionamento do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados, do Centro de Estudos Superiores de Londrina, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 188/81, conforme consta do Processo nº 503/79-CFE, e 206.285/81 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados, a ser ministrado pelo Centro de Estudos Superiores de Londrina - CESULON, mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina , com sede da cidade de Londrina, estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig