DECRETO nº 85.892, de 08 de abriL de 1981.

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 25.034, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I deste decreto, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Odontólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora, os empregos a serem preenchidos por servidores habilitados no processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.

Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

(tabela)