decreto nº 85.951, de 29 de abril de 1981

Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - O coeficiente de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,359 (um inteiro e trezentos e cinqüenta e nove milésimos), aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 1º de novembro de 1980.

Parágrafo único. Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º - O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

(tabela)