Decreto nº 85.967, de 04 de maio de 1981.
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 21.777 e 28.108, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código:LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Enfermeiro, Psicólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Tecnologista e Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, os empregos a serem preenchidos por servidores habilitados no processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
(tabela)