Decreto nº 86.023, de 22 de maio de 1981.

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164 letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 606.423/78,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 3º - No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômica será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 4º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Art. 5º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis ) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho