Decreto nº 86.032, de 27 de maio de 1981.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, área de terreno no Município de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 4º item X, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em seu favor, a área de terreno e benfeitorias nela existentes, de propriedade da Granja Carola S.A., situada no Município de Charqueadas, necessárias à implantação do terminal fluvial para movimentação de carvão no rio Jacuí, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A área de terreno a que se refere este Decreto totaliza 2.704.435,47m² (dois milhões, setecentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), com o perímetro de 8.752,94m., cujos polígonos e vértices constantes da planta nº 01 PORTOBRÁS (Processo nº MT 8911/81) são os seguintes:

VÉRTICE

COORDENADAS

DISTÂNCIA

 

X

Y

 

1-2

3.583,378

249,292

2.069,598

2-3

3.398,616

2.310,626

52,074

3-4

3.353,621

2.284,413

154,103

4-5

3.233,014

2.188,487

90,501

5-6

3.162,675

2.131,541

80,489

6-7

3.100,352

2.080,607

31,683

7-8

3.068,833

2.083,833

127,896

8-9

2.957,160

2.021,490

217,095

9-10

2.757,601

1.936,011

205,518

10-11

2.554,613

1.903,865

175,664

11-12

2.383,103

1.865,888

145,366

12-13

2.237,809

1.861,312

181,088

13-14

2.057,474

1.877,815

151,826

14-15

1.906,029

1.867,059

138,144

15-16

1.769,530

1.845,804

148,111

16-17

1.623,760

1.819,574

133,814

17-18

1.490,398

1.808,586

209,967

18-19

1.281,247

1.790,089

92,747

19-20

1.189,190

1.801,381

195,956

20-21

994,202

1.820,834

88,444

21-22

905,807

1.817,883

104,704

22-23

803,477

1.795,713

73,791

23-24

734,604

1.769,225

82,291

24-25

667,037

1.722,251

51,878

25-26

638,682

1.678,807

59,595

26-27

599,831

1.633,617

78,354

27-28

585,330

1.556,616

164,252

28-29

651,520

1.406,291

484,627

29-30

915,700

1.000,000

596,832

30-31

1.483,097

1.185,120

54,683

31-32

1.535,432

1.200,973

78,643

32-33

1.612,284

1.217,662

65,256

33-34

1.677,285

1.223,426

89,867

34-35

1.767,095

1.220,223

62,971

35-36

1.829,400

1.211,086

62,999

36-37

1.890,508

1.195,766

83,128

37-38

1.968,887

1.168,070

539,708

38-39

2.473,890

977,658

123,593

39-40

2.586,963

927,761

105,228

40-1

2.677,370

873,914

1.100,456

Art. 3º - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, fica autorizada a promover com seus recursos, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 4º - A expropriante poderá evocar a urgência para efeitos de imissão provisória na posse, de parte ou totalidade da área, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende