Decreto nº 86.064, de 03 de junho de 1981.
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, e o que consta do Processo DASP nº 8.215, de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transformada, na forma do anexo deste decreto, uma função de confiança para composição da Categoria Direção Superior, código: LT-DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério Público Federal.
Art. 2º - O provimento da função de confiança compreendida no anexo e classificada no nível 4 far-se-á na forma do item II do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Federal.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel