Decreto nº 86.083, de 05 de juNho de 1981.

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 5.516, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São criados, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Analista de Sistemas, Programador, Operador de Computação e Perfurador-Digitador, do Grupo Processamento de Dados, código: LT-PRO-1600, da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de junho de 1981, 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

(tabela)

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 86.083, DE 05 DE JUNHO DE 1981.

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 08 DE JUNHO DE 1981 - SEÇÃO I)

Publica-se o quadro do anexo referente à categoria funcional de Programador, por ter sido omitido na página 10.640.