Decreto nº 86.097, de 10 de junho de 1981.
Fixa, para 1981, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610 de 04 de julho de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e, de acordo com o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1981 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha abaixo indicados:
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
Capitães-de-Fragata .......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta .......................................................................................... | 13 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 55 |
Primeiro-Tenentes ........................................................................................... | 166 |
Segundo-Tenentes (Oficiais da Reserva)......................................................... | 179 |
b) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitães-de-Fragata ......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 3 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 25 |
Primeiro-Tenentes ............................................................................................ | 42 |
Segundo-Tenentes (Oficiais da Reserva) .......................................................... | 67 |
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-de-Fragata ......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 6 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 37 |
Primeiro-Tenentes ........................................................................................... | 75 |
Segundo-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................ | 67 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-de-Fragata ......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 7 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 32 |
Primeiros-Tenentes ........................................................................................... | 67 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................... | 117 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca