Decreto nº 86.114, de 15 de junho de 1981
Cria empregos de Professor Assistente na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos artigos 7º e 43 do Decreto nº 85.847, de 11 de dezembro de 1980, e o que consta dos Processos DASP nºs 5.717 e 5.718, de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, na forma do anexo deste decreto, na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, 83 (oitenta e três) empregos de Professor Assistente, da categoria funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, código: LT-M-400, a serem providos por Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino, admitidos ate 31 de dezembro de 1980, amparados pelo disposto no artigo 43 do Decreto nº 85.847, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - O provimento nos empregos de que trata este artigo será efetivado mediante ato do dirigente da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 2º - O órgão de pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores que forem providos na forma do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as anotações que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art.4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
(tabela)